Partilhar a licença entre mãe e pai: como ganhar 30 dias extra
Veja os períodos exclusivos exigidos para acrescentar 30 dias à licença, as taxas de 2026 e como preparar a declaração conjunta.
Neste guia
- Qual é a condição para ganhar os dias adicionais?
- Os 42 dias da mãe contam para este requisito?
- E os dias obrigatórios e facultativos do pai?
- Quanto se recebe com a partilha?
- Como preparar um exemplo de partilha?
- A licença pode ser gozada em simultâneo?
- O que deve constar da declaração conjunta?
- Que erros podem comprometer a escolha?
- O que fazer a seguir
Partilhar a licença pode acrescentar 30 dias à duração base de 120 ou 150 dias. Para isso, cada progenitor tem de gozar, em exclusivo, 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, depois dos 42 dias obrigatórios da mãe. Os dias da licença exclusiva do pai não substituem esses períodos.
Em resumo
- A partilha qualificada transforma 120 dias em 150 ou 150 em 180.
- Cada progenitor precisa de períodos próprios de gozo exclusivo.
- A modalidade de 150 dias com partilha tem taxa de 100 % da remuneração de referência.
- A declaração conjunta deve indicar início e termo de cada período.
Qual é a condição para ganhar os dias adicionais?
A licença inicial pode ser repartida entre mãe e pai. Porém, nem toda a repartição dá direito ao acréscimo. O artigo 40.º do Código do Trabalho exige que cada progenitor goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório da mãe.
O termo «em exclusivo» tem importância: nesses períodos, só o progenitor identificado está a usar a licença inicial. Não basta ambos terem estado ausentes do trabalho por motivos diferentes, nem somar dias soltos até atingir o total pretendido.
Comece pela licença parental inicial se ainda estiver a escolher a duração. Depois use a calculadora da licença parental para transformar a escolha num calendário que possa ser conferido pelos dois empregadores.
Os 42 dias da mãe contam para este requisito?
Os 42 dias imediatamente após o parto são obrigatórios e fazem parte da duração global da licença inicial. Para o acréscimo de partilha, os períodos exclusivos exigidos devem ocorrer depois desses dias. A mãe precisa, portanto, de um período elegível para além da fase obrigatória (art. 40.º do Código do Trabalho).
É possível a mãe continuar a licença depois do período obrigatório e esse tempo integrar o período exclusivo relevante, desde que o plano cumpra as condições. O que não se pode fazer é apontar apenas a ausência obrigatória e dar como preenchida a exigência adicional.
A licença da mãe também pode incluir dias anteriores ao parto. Estes devem estar identificados no calendário global, mas não substituem os períodos posteriores exigidos para a partilha qualificada.
E os dias obrigatórios e facultativos do pai?
A licença exclusiva do pai é um direito separado. O facto de o pai gozar os seus 28 dias obrigatórios e os 7 facultativos não lhe dá, automaticamente, o acréscimo de 30 dias na licença inicial. O período de partilha deve existir dentro da licença inicial partilhável e cumprir a duração própria.
Para evitar confusões, prepare o calendário com a designação de cada ausência. Pode haver uma fase em que o pai usa o exclusivo e uma fase posterior em que usa licença inicial. Veja o guia da licença do pai antes de combinar os períodos.
Quanto se recebe com a partilha?
No regime contributivo, a opção base de 120 dias com acréscimo por partilha dá 150 dias a 100 % da remuneração de referência. A opção base de 150 dias com o mesmo acréscimo dá 180 dias a 83 %. Existe ainda a modalidade de 180 dias a 90 %, sujeita a uma condição reforçada de gozo pelo pai (art. 30.º do DL n.º 91/2009).
Para a taxa de 90 %, o pai deve gozar em exclusivo 60 dias consecutivos ou dois períodos de 30 dias, além da licença exclusiva do pai. Não é suficiente cumprir apenas o requisito comum para os 30 dias adicionais.
O pagamento de cada período usa a remuneração de referência do respetivo beneficiário. Quando os rendimentos são diferentes, uma percentagem igual pode corresponder a montantes distintos. Compare as opções na calculadora do subsídio parental sem assumir que a família recebe sempre com base no salário da mãe.
Como preparar um exemplo de partilha?
Escolha primeiro a duração base. Se a família optar por 120 dias e cumprir a condição de partilha, o calendário passa a abranger 150 dias. Assinale o período obrigatório da mãe, reserve o período exclusivo elegível dela depois dessa fase e identifique o período exclusivo elegível do pai.
Se preferirem dois períodos de 15 dias consecutivos para um progenitor, identifiquem ambos de forma clara. Uma lista de ausências sem início e termo dificulta a verificação. Antes de entregar a declaração, confirmem que nenhum período apresentado como exclusivo coincide com gozo de licença inicial pelo outro.
O objetivo deste exemplo é organizar a decisão. As datas concretas devem considerar o nascimento, eventuais dias antecipados pela mãe e situações especiais documentadas, como internamento.
A licença pode ser gozada em simultâneo?
O artigo 40.º permite gozo simultâneo entre os 120 e os 150 dias. Essa possibilidade não transforma os dias coincidentes em períodos exclusivos para o acréscimo. Se ambos trabalham na mesma microempresa, o gozo simultâneo depende de acordo com o empregador.
Depois de 120 dias consecutivos, existe também a possibilidade legal de acumular o período remanescente com trabalho a tempo parcial, correspondente a metade do horário. O calendário e o pagamento têm de acompanhar essa modalidade. Não misture uma situação de trabalho parcial com uma declaração de ausência integral.
O que deve constar da declaração conjunta?
Na situação comum, os progenitores informam os respetivos empregadores até 7 dias após o parto. A declaração conjunta identifica o início e o termo dos períodos de cada um. A lei prevê também a documentação relativa à atividade profissional do outro progenitor; na falta das declarações, a licença é gozada pela mãe (art. 40.º do Código do Trabalho).
Preparem um documento coerente para os dois empregadores e confiram os dados apresentados à Segurança Social. A comunicação laboral não substitui o requerimento do subsídio. Guardar as versões entregues ajuda a esclarecer qualquer diferença entre o calendário aprovado e o pagamento reconhecido.
Que erros podem comprometer a escolha?
Os principais erros são contar o exclusivo do pai como partilha, usar o período obrigatório da mãe como único período elegível e presumir que 180 dias são sempre pagos a 100 %. Em 2026, aplicam-se as taxas descritas neste guia; alterações futuras não devem ser antecipadas no pedido.
Se uma situação de desemprego ou falta de descontos afetar um progenitor, confirme o enquadramento antes de prometer o acréscimo. Consulte mães sem descontos ou desempregadas e peça análise à Segurança Social quando os regimes não forem iguais.
O que fazer a seguir
- Escolham a duração e marquem os períodos exclusivos elegíveis de ambos.
- Comparem o rendimento por beneficiário e confirmem se pretendem a condição reforçada dos 180 dias.
- Entreguem a declaração conjunta e apresentem os pedidos de subsídio com datas coincidentes.
Calcule o seu caso
Perguntas frequentes
Basta o pai usar os dias obrigatórios?
Não. O exclusivo do pai é distinto dos períodos exigidos para o acréscimo por partilha.
Qual é o período mínimo de cada progenitor?
Cada um deve gozar em exclusivo 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após os 42 dias obrigatórios da mãe.
Quanto se recebe nos 150 dias com partilha qualificada?
No regime contributivo, a taxa é de 100 % da remuneração de referência de quem recebe em cada período.
Como se chega à taxa de 90 % nos 180 dias?
O pai tem de gozar em exclusivo 60 dias consecutivos ou dois períodos de 30 dias, além da licença exclusiva do pai.
Quando se entrega a declaração conjunta?
Na situação comum, os empregadores devem ser informados até 7 dias após o parto, com início e termo dos períodos de cada progenitor.
Fontes oficiais
Legislação e valores verificados em 21 de outubro de 2026. Veja como trabalhamos em Fontes e metodologia.
- Código do Trabalho, proteção na parentalidade (consultado em 21 de outubro de 2026)
- DL n.º 91/2009, proteção social na parentalidade (consultado em 21 de outubro de 2026)
- Segurança Social, Guia Prático do Subsídio Parental Inicial, 2026 (consultado em 21 de outubro de 2026)
- DGAEP, perguntas frequentes sobre proteção social e parentalidade (consultado em 21 de outubro de 2026)
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