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Licenças parentais

Licença do pai em 2026: 28 dias obrigatórios + 7 facultativos

Conheça os dias obrigatórios e facultativos do pai em 2026, os blocos mínimos, os avisos à empresa e o pagamento do subsídio.

Por Equipa maternidade.net Atualizado a Legislação verificada a Publicado a
Pai com o bebé ao colo
Foto: RDNE Stock project / Pexels
Neste guia
  1. Quem tem direito à licença exclusiva do pai?
  2. Como distribuir os 28 dias obrigatórios?
  3. O que muda nos 7 dias facultativos?
  4. Quanto se recebe durante esta licença?
  5. Os dias do pai permitem ganhar mais 30 dias de licença?
  6. Como organizar um exemplo de calendário?
  7. E se houver gémeos ou internamento?
  8. O que fazer a seguir

Em 2026, o pai tem 28 dias obrigatórios de licença e pode gozar mais 7 dias facultativos. Os obrigatórios devem ser usados nos 42 dias seguintes ao nascimento, com 7 dias consecutivos imediatamente após o nascimento. No regime contributivo, o subsídio desta licença é de 100 % da remuneração de referência, desde que estejam cumpridas as condições de atribuição.

Em resumo

  • São obrigatórios 28 dias, em períodos de pelo menos 7 dias.
  • Os primeiros 7 dias são consecutivos e imediatamente após o nascimento.
  • Os 7 dias facultativos coincidem com a licença parental inicial da mãe.
  • Para os facultativos, o aviso ao empregador é de pelo menos 5 dias.

Quem tem direito à licença exclusiva do pai?

A licença parental exclusiva do pai é uma modalidade própria prevista no Código do Trabalho. Distingue-se da licença inicial que pode ser repartida entre os progenitores. O seu objetivo é assegurar um período de ausência específico após o nascimento, sem retirar dias à licença inicial partilhável (arts. 39.º e 43.º do Código do Trabalho).

A autorização da ausência e o reconhecimento do subsídio são procedimentos diferentes. O trabalhador comunica a licença ao empregador; a Segurança Social verifica o direito à prestação. Mesmo quando a empresa já sabe a data do nascimento, é conveniente formalizar os períodos e guardar a comunicação.

Para perceber todas as modalidades, consulte a página sobre licença parental e o guia da licença parental inicial.

Como distribuir os 28 dias obrigatórios?

Os 28 dias podem ser gozados seguidos ou interpolados, em períodos de pelo menos 7 dias. Todos têm de ficar dentro dos 42 dias seguintes ao nascimento. Dentro desse total, 7 dias são obrigatoriamente consecutivos e imediatamente após o nascimento (art. 43.º do Código do Trabalho).

Não é possível transformar os restantes dias num conjunto de ausências isoladas sem respeitar o tamanho mínimo dos períodos. Também não basta começar o último bloco dentro da janela legal se o calendário apresentado deixar dias obrigatórios para depois dela. Confira o período completo.

A contagem faz-se em dias de calendário, incluindo sábados, domingos e feriados. A palavra «dias» não deve ser lida como «dias úteis». A calculadora da licença parental ajuda a visualizar os blocos, mas as datas comunicadas devem ser revistas após o nascimento.

O que muda nos 7 dias facultativos?

Além da parte obrigatória, o pai pode gozar 7 dias facultativos, seguidos ou interpolados. Estes dias têm de coincidir com o gozo da licença parental inicial da mãe. O enquadramento temporal é, portanto, diferente: a condição específica é a simultaneidade com a licença dela (art. 43.º do Código do Trabalho).

O aviso ao empregador deve ser feito com pelo menos 5 dias de antecedência. Para os obrigatórios, a comunicação é feita com a antecedência possível. Se preparar uma proposta antes do nascimento, confirme depois as datas efetivas em vez de manter automaticamente um plano baseado apenas na previsão do parto.

Não confunda os facultativos com uma autorização para usar toda a licença inicial em simultâneo. A licença inicial partilhável tem regras próprias. Identifique na comunicação se está a usar o exclusivo obrigatório, o exclusivo facultativo ou um período de licença inicial.

Quanto se recebe durante esta licença?

O subsídio parental inicial exclusivo do pai é pago a 100 % da remuneração de referência no regime contributivo. A taxa é a mesma para os dias obrigatórios e facultativos; não depende de a família ter escolhido uma modalidade de licença inicial com uma taxa geral diferente (art. 31.º do DL n.º 91/2009).

A remuneração de referência é apurada a partir das remunerações registadas no período legal. Não corresponde necessariamente ao salário líquido que habitualmente entra na conta. Os subsídios de férias e de Natal não integram a fórmula geral de cálculo.

Use a calculadora do subsídio parental para estimar o valor e leia o guia do subsídio parental para conhecer os requisitos. A taxa de 100 % não dispensa a análise das condições de atribuição.

Os dias do pai permitem ganhar mais 30 dias de licença?

O exclusivo do pai, por si, não dá o acréscimo por partilha. Para esse acréscimo, cada progenitor tem de usar os períodos exclusivos exigidos dentro da licença inicial, depois do período obrigatório da mãe. São períodos adicionais de organização familiar, com regras diferentes das do artigo 43.º.

Uma família pode, por isso, planear o exclusivo do pai junto ao nascimento e mais tarde um período dele dentro da licença inicial partilhável. O plano deve distinguir as duas situações, tanto nas declarações aos empregadores como nos requerimentos de prestação. Veja o guia da partilha da licença.

Também não se deve usar os dias exclusivos do pai para preencher automaticamente a condição reforçada da modalidade de 180 dias a 90 %. Essa condição exige tempo próprio dentro da licença inicial.

Como organizar um exemplo de calendário?

Comece por assinalar o nascimento e os 7 dias consecutivos imediatos. Depois distribua os restantes dias obrigatórios em blocos que respeitem o mínimo legal e terminem dentro da janela dos 42 dias. Por fim, escolha os dias facultativos, verificando se a mãe ainda está em licença inicial.

Este exercício evita um erro frequente: olhar apenas para a soma dos dias e esquecer as condições de distribuição. Um total correto pode esconder períodos demasiado curtos ou datas fora da janela permitida. A comunicação deve permitir à empresa perceber o início e o termo de cada bloco.

E se houver gémeos ou internamento?

Nos nascimentos múltiplos, o artigo 43.º prevê um acréscimo de 2 dias por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente a seguir a cada um dos períodos previstos na lei. Não se deve aplicar apenas a duração comum e ignorar esse acréscimo. A declaração e o pedido de subsídio devem identificar o nascimento múltiplo.

Se a criança ficar internada no pós-parto, a licença obrigatória pode ser suspensa a pedido do pai, pelo tempo do internamento. Entregue os comprovativos e confirme a articulação entre empregador e Segurança Social. Não altere unilateralmente as datas nem confunda suspensão com acréscimo de licença.

O guia sobre gémeos e prematuros desenvolve estas situações. Para um caso concreto, peça confirmação à Segurança Social ou à CITE antes de assumir que os mecanismos se acumulam.

O que fazer a seguir

  1. Marque os blocos obrigatórios e confira a janela dos 42 dias após o nascimento.
  2. Comunique as datas à empresa e escolha os facultativos em simultâneo com a licença inicial da mãe.
  3. Apresente o pedido de subsídio e guarde os comprovativos das comunicações e do requerimento.

Calcule o seu caso

Perguntas frequentes

Os 28 dias são dias úteis?

Não. São dias de calendário, incluindo fins de semana e feriados.

Posso repartir os dias obrigatórios livremente?

Os períodos têm de ter pelo menos 7 dias e caber nos 42 dias após o nascimento; 7 dias são consecutivos e imediatos ao nascimento.

Quando posso usar os 7 dias facultativos?

Têm de coincidir com a licença parental inicial da mãe. O empregador deve ser avisado com pelo menos 5 dias de antecedência.

Quanto paga a Segurança Social?

No regime contributivo, o subsídio exclusivo do pai corresponde a 100 % da remuneração de referência, cumpridas as condições de atribuição.

Estes dias dão acesso ao bónus de partilha?

Não por si só. A partilha qualificada exige períodos exclusivos dentro da licença parental inicial, além da licença exclusiva do pai.

Fontes oficiais

Legislação e valores verificados em 21 de outubro de 2026. Veja como trabalhamos em Fontes e metodologia.

  1. Código do Trabalho, proteção na parentalidade (consultado em 21 de outubro de 2026)
  2. Lei n.º 13/2023, Agenda do Trabalho Digno (consultado em 21 de outubro de 2026)
  3. DL n.º 91/2009, proteção social na parentalidade (consultado em 21 de outubro de 2026)
  4. Segurança Social, Guia Prático do Subsídio Parental Inicial, 2026 (consultado em 21 de outubro de 2026)

Esta página tem informação geral sobre direitos em Portugal e não substitui aconselhamento jurídico, fiscal ou médico. As situações concretas dependem do contrato, dos descontos feitos e das decisões da Segurança Social. Em caso de dúvida, confirme na Segurança Social Direta, na ACT ou na CITE. Saber mais.