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Situações especiais

Gémeos, prematuros e bebé internado: dias de licença a mais

Acréscimos da licença parental e do subsídio por nascimentos múltiplos, prematuridade e internamento do recém-nascido em 2026.

Por Equipa maternidade.net Atualizado a Legislação verificada a Publicado a
Bebés gémeos a dormir
Foto: upender photography / Pexels
Neste guia
  1. Quantos dias acrescentam os gémeos?
  2. Quanto se recebe pelos dias adicionais?
  3. Quando o internamento aumenta a licença?
  4. O que muda se o parto ocorrer até às 33 semanas?
  5. O que é a suspensão da licença por internamento?
  6. Como comunicar e pedir o subsídio?
  7. O que fazer a seguir

Gémeos, prematuridade e internamento podem aumentar a licença parental, mas cada situação tem uma regra diferente. Num nascimento múltiplo, há dias adicionais por cada criança além da primeira. No internamento, é preciso distinguir acréscimo de licença, regime especial de prematuridade e suspensão da licença a pedido do progenitor.

Em resumo

  • Gémeos: mais 30 dias na licença inicial por cada criança além da primeira.
  • Licença exclusiva do pai: mais 2 dias por cada criança adicional.
  • Parto até às 33 semanas inclusive: internamento elegível e mais 30 dias após a alta.
  • Internamento por cuidados especiais noutras situações: acréscimo até 30 dias, nas condições legais.

Quantos dias acrescentam os gémeos?

O artigo 40.º, n.º 6, do Código do Trabalho acrescenta 30 dias à licença parental inicial por cada criança além da primeira em nascimentos múltiplos. Num parto de gémeos, existe um acréscimo de 30 dias sobre a modalidade inicial escolhida; num nascimento de mais crianças, a regra repete-se para cada uma além da primeira. Não significa duplicar os 120 ou 150 dias base. As condições de partilha da licença continuam a ser apreciadas separadamente.

O artigo 43.º acrescenta 2 dias à licença exclusiva do pai por cada criança além da primeira. Este acréscimo acompanha os períodos dessa licença, além dos 28 dias obrigatórios e dos 7 facultativos nas condições legais. Ao planear datas, distinga a licença inicial partilhável da exclusiva do pai, pois os dois acréscimos não são o mesmo período. A calculadora da licença parental ajuda a construir um calendário, que deve ser confirmado com as declarações aos empregadores.

Quanto se recebe pelos dias adicionais?

O Decreto-Lei n.º 91/2009 prevê que os períodos adicionais por nascimentos múltiplos sejam subsidiados a 100 % da remuneração de referência no regime geral. É uma taxa própria para o acréscimo, mesmo quando os dias base seguem uma modalidade paga a percentagem diferente. A remuneração de referência depende das remunerações registadas no período legal e não equivale necessariamente ao salário líquido que entrou na conta antes da licença.

Por exemplo, uma licença base de 150 dias sem partilha qualificante tem taxa de 80 % no regime geral, enquanto o acréscimo por gémeos segue a taxa de 100 % da referência. Ao comparar opções, calcule os períodos separadamente. A calculadora do subsídio parental pode ajudar a estimar o valor e o guia do subsídio explica a fórmula de referência.

Quando o internamento aumenta a licença?

O artigo 40.º, n.º 7, prevê acréscimo pelo internamento da criança imediatamente após o período recomendado de pós-parto, quando haja necessidade de cuidados especiais, até 30 dias. Não é uma regra para qualquer permanência hospitalar habitual após o nascimento. O hospital deve documentar as circunstâncias relevantes e o período. Sem esses elementos, não é seguro somar automaticamente todos os dias de internamento ao calendário da licença.

O subsídio correspondente ao acréscimo segue as regras do Decreto-Lei n.º 91/2009 e a taxa de 100 % da remuneração de referência no regime geral, de acordo com as notas legislativas. Se a situação não cumprir os pressupostos do acréscimo, podem existir outros mecanismos de suspensão ou de prestação específica, mas não se deve tratar tudo como um único prolongamento automático. Peça ao hospital uma declaração que permita distinguir as datas e a razão administrativa do internamento.

O que muda se o parto ocorrer até às 33 semanas?

Para parto ocorrido até às 33 semanas de gestação, inclusive, o artigo 40.º estabelece uma regra própria: acresce à licença todo o período de internamento elegível da criança e ainda 30 dias após a alta. Não se aplica aqui, por simples analogia, o limite de 30 dias do regime comum de cuidados especiais. A idade gestacional e as datas do internamento devem estar documentadas pela unidade hospitalar.

Este regime pode coexistir com a situação de nascimento múltiplo, mas o calendário e o pagamento devem ser apurados por períodos e fundamentos, sem duplicar o mesmo dia. A Segurança Social pede comprovativos próprios para o internamento do recém-nascido; o Guia Prático identifica o formulário RP 5092. Se um progenitor estiver no regime de proteção social convergente, entregue a documentação aos recursos humanos e confirme o circuito aplicável.

O que é a suspensão da licença por internamento?

A suspensão é diferente do acréscimo. Se a criança ou o progenitor em gozo da licença for internado, o artigo 40.º permite suspender a licença a pedido do progenitor pelo tempo de internamento, mediante comunicação ao empregador e declaração do hospital. A suspensão evita consumir dias de licença durante esse período, nos termos legais; não cria, por si, um novo bloco pago a 100 %. A lei ressalva os próprios períodos de acréscimo por internamento e prematuridade.

Na licença exclusiva obrigatória do pai, o artigo 43.º também prevê suspensão a pedido pelo tempo de internamento da criança no pós-parto. Convém indicar por escrito as datas de início, suspensão e retoma, guardando o comprovativo da unidade. O que acontece ao pagamento durante cada segmento deve ser confirmado no regime social respetivo. Não altere apenas o calendário do empregador sem atualizar também o pedido da prestação.

Como comunicar e pedir o subsídio?

Na licença inicial, os progenitores comunicam aos empregadores os períodos e a partilha até 7 dias após o parto; o artigo 40.º prevê adaptação da contagem quando o internamento ou o acréscimo legal termina mais tarde. A comunicação deve discriminar os períodos pedidos e ser acompanhada pelas declarações aplicáveis. Guarde uma versão do calendário antes e depois de qualquer alteração hospitalar.

No regime geral, o pedido do subsídio segue a Segurança Social Direta ou o atendimento, com prova do nascimento e documentação do hospital para os acréscimos ou suspensão. O prazo geral do pedido é de 6 meses desde o primeiro dia de impedimento. Se surgir uma prestação autónoma associada ao internamento, peça esclarecimento sobre a articulação com os acréscimos, pois as notas legislativas não confirmam uma regra universal de acumulação financeira. Consulte a página da licença parental para a regra base.

O que fazer a seguir

  1. Peça ao hospital declaração com idade gestacional e datas relevantes de internamento e alta.
  2. Separe no calendário os dias base, os acréscimos por nascimento múltiplo e os de internamento.
  3. Comunique as alterações ao empregador e apresente os comprovativos à entidade pagadora.

Calcule o seu caso

Perguntas frequentes

Gémeos dão o dobro da licença?

Não. A licença inicial aumenta 30 dias por cada criança além da primeira; a licença exclusiva do pai aumenta 2 dias por cada criança adicional.

Qualquer internamento do bebé aumenta a licença?

Não. O artigo 40.º distingue o acréscimo por cuidados especiais após o período recomendado de pós-parto, o regime de parto até às 33 semanas e a suspensão a pedido por internamento.

O parto às 33 semanas está incluído na regra dos prematuros?

Sim. O artigo 40.º abrange parto até às 33 semanas inclusive, com acréscimo do período de internamento elegível e 30 dias após a alta.

Os dias adicionais são pagos à mesma taxa da licença base?

Os acréscimos por gémeos e internamento elegível têm taxa própria de 100 % da remuneração de referência no regime geral, segundo o Decreto-Lei n.º 91/2009.

Fontes oficiais

Legislação e valores verificados em 21 de outubro de 2026. Veja como trabalhamos em Fontes e metodologia.

  1. Código do Trabalho, artigos 40.º e 43.º (consultado em 21 de outubro de 2026)
  2. Decreto-Lei n.º 91/2009, subsídios parentais (consultado em 21 de outubro de 2026)
  3. Decreto-Lei n.º 53/2023, regras de acréscimo (consultado em 21 de outubro de 2026)
  4. Segurança Social, Guia do Subsídio Parental Inicial (consultado em 21 de outubro de 2026)

Esta página tem informação geral sobre direitos em Portugal e não substitui aconselhamento jurídico, fiscal ou médico. As situações concretas dependem do contrato, dos descontos feitos e das decisões da Segurança Social. Em caso de dúvida, confirme na Segurança Social Direta, na ACT ou na CITE. Saber mais.