Simulador de licença parental
Indique a data do parto (real ou prevista) e a modalidade. O simulador devolve o calendário de cada progenitor, os dias de regresso ao trabalho e os prazos de comunicação.
Como calculamos
- A licença parental inicial tem 120 ou 150 dias consecutivos de calendário (art. 40.º). Os dias gozados antes do parto contam para o total.
- A mãe goza obrigatoriamente 42 dias a seguir ao parto (art. 41.º). Só depois pode haver partilha.
- Com partilha qualificada (cada um goza 30 dias seguidos ou 2 × 15 em exclusivo), a licença é acrescida de 30 dias: 150 ou 180.
- Na modalidade a 90 % (DL 91/2009, art. 30.º, n.º 1, e)), o pai goza 60 dias seguidos ou 2 × 30.
- O pai tem 28 dias obrigatórios: 7 seguidos logo após o nascimento e os restantes em períodos de pelo menos 7 dias nos 42 dias seguintes; mais 7 facultativos em simultâneo com a mãe (art. 43.º). Por cada gémeo além do primeiro acrescem 2 dias aos obrigatórios e 2 aos facultativos.
- Gémeos: +30 dias por cada bebé além do primeiro. Internamento logo após o parto: + até 30 dias (ou todo o internamento + 30 dias se o parto foi até às 33 semanas).
- O simulador coloca os dias de partilha do pai no fim da licença ou logo após os 42 dias, conforme a opção. Outras combinações (2 × 15 dias, gozo simultâneo entre os dias 120 e 150) são possíveis mas não são calendarizadas aqui.
- O regresso indica o dia de calendário seguinte ao último período de cada progenitor, sem ajuste ao horário de trabalho, fins de semana ou feriados. Os dias do pai apresentados incluem a partilha e a licença exclusiva.
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Perguntas frequentes
Os dias da licença são úteis ou de calendário?
De calendário. Fins de semana e feriados contam para os 120, 150 ou 180 dias e para os 28 dias do pai.
A mãe pode começar antes do parto?
Sim, até 30 dias antes da data prevista, avisando o empregador com 10 dias de antecedência e atestado médico. Esses dias contam para o total da licença (art. 41.º).
O que são os 42 dias obrigatórios?
As 6 semanas a seguir ao parto que a mãe tem obrigatoriamente de gozar. Só depois pode haver partilha com o pai.
Como se ganham os 30 dias extra?
Quando cada progenitor goza, em exclusivo, 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias após os 42 dias da mãe. A licença passa de 120 para 150 ou de 150 para 180 dias (art. 40.º, n.º 3).
O pai pode gozar a licença ao mesmo tempo que a mãe?
Os 7 dias facultativos da licença exclusiva do pai são gozados em simultâneo com a mãe. Na licença inicial, o gozo simultâneo só é permitido entre os dias 120 e 150 (art. 40.º, n.º 2).
E se o bebé ficar internado?
Se for internado logo após o parto, a licença é acrescida do tempo de internamento até 30 dias; em partos até às 33 semanas, de todo o internamento mais 30 dias. Fora destes casos, a licença pode suspender-se durante o internamento, a pedido.
Fontes oficiais
Legislação e valores verificados em 22 de outubro de 2026. Veja como trabalhamos em Fontes e metodologia.
- Código do Trabalho, arts. 40.º a 43.º (licença parental inicial, exclusiva da mãe e do pai) (consultado em 22 de outubro de 2026)
- Lei n.º 13/2023 (Agenda do Trabalho Digno) (consultado em 22 de outubro de 2026)
- Decreto-Lei n.º 91/2009 (percentagens e prazo do subsídio parental) (consultado em 22 de outubro de 2026)
Resultado indicativo, calculado com as regras e valores oficiais de 2026. O valor final é fixado pela Segurança Social ou pela Autoridade Tributária com base nos registos reais. Não é aconselhamento jurídico, fiscal ou médico. Saber mais.