Licença parental inicial: 120, 150 ou 180 dias
Compare a duração da licença parental inicial, as condições de partilha e as taxas do subsídio aplicáveis em Portugal em 2026.
Neste guia
- Quem tem direito à licença parental inicial?
- Qual é a diferença entre 120, 150 e 180 dias?
- Como se obtêm os 30 dias adicionais?
- A mãe pode começar a licença antes do parto?
- Os progenitores podem estar de licença ao mesmo tempo?
- Como comunicar a escolha e pedir o pagamento?
- O que muda com gémeos ou internamento?
- Que erros devem ser evitados?
- O que fazer a seguir
A licença parental inicial tem uma duração base de 120 ou 150 dias consecutivos. Pode chegar a 150 ou 180 dias quando existe partilha com os períodos exclusivos exigidos por lei. O valor recebido depende da modalidade escolhida e da remuneração de referência de cada progenitor.
Em resumo
- A escolha inicial é entre 120 e 150 dias consecutivos.
- A partilha qualificada acrescenta 30 dias.
- A mãe tem de gozar 42 dias consecutivos imediatamente após o parto.
- A comunicação da licença aos empregadores deve ser feita até 7 dias após o parto, na situação comum.
Quem tem direito à licença parental inicial?
O Código do Trabalho prevê a licença parental inicial e outras modalidades próprias, como a licença exclusiva da mãe e a exclusiva do pai. A licença inicial pode ser partilhada entre mãe e pai depois do nascimento, respeitando o período obrigatório da mãe (arts. 39.º e 40.º do Código do Trabalho).
É importante separar o direito a faltar ao trabalho do direito ao pagamento. A licença comunica-se ao empregador. O subsídio pede-se à Segurança Social, que verifica as condições contributivas ou sociais. Ter uma licença reconhecida pela empresa não significa que o pedido de prestação já esteja apresentado.
Se trabalha por conta própria, consulte também o guia para trabalhadores independentes. O enquadramento do pagamento e a organização da atividade merecem uma verificação própria.
Qual é a diferença entre 120, 150 e 180 dias?
As durações e taxas gerais do subsídio contributivo em 2026 são as seguintes. As percentagens aplicam-se à remuneração de referência, não diretamente ao salário líquido habitual (art. 30.º do DL n.º 91/2009).
| Modalidade | Duração | Taxa geral |
|---|---|---|
| Inicial sem acréscimo por partilha | 120 dias | 100 % |
| Inicial sem acréscimo por partilha | 150 dias | 80 % |
| Inicial com partilha qualificada | 150 dias | 100 % |
| Inicial com partilha qualificada | 180 dias | 83 % |
| Inicial com partilha e período reforçado do pai | 180 dias | 90 % |
A taxa de 90 % exige que o pai goze, em exclusivo, 60 dias consecutivos ou dois períodos de 30 dias, além da licença exclusiva do pai. Não basta escolher a duração mais longa ou indicar que ambos vão ficar em casa.
Use a calculadora da licença parental para organizar o calendário e a calculadora do subsídio parental para comparar o rendimento. A escolha deve considerar também quem recebe em cada período, porque as remunerações de referência podem ser diferentes.
Como se obtêm os 30 dias adicionais?
Cada progenitor tem de gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, depois dos 42 dias obrigatórios da mãe. Cumprida essa condição, acrescem 30 dias à opção base de 120 ou 150 dias (art. 40.º do Código do Trabalho).
Os dias obrigatórios da mãe fazem parte do total da licença, mas não substituem o período exclusivo exigido para este acréscimo. Os dias exclusivos do pai também não cumprem, por si, a condição de partilha da licença inicial. São direitos que devem aparecer separados no calendário.
Para preparar a declaração conjunta, veja o guia sobre partilha da licença. O essencial é que os períodos declarados correspondam ao gozo efetivo de cada pessoa.
A mãe pode começar a licença antes do parto?
A mãe pode antecipar até 30 dias da licença parental inicial. Depois do parto, tem de gozar 42 dias consecutivos. Os períodos exclusivos da mãe integram a licença inicial e devem ser considerados no planeamento do tempo que resta depois do nascimento (art. 41.º do Código do Trabalho).
Esta antecipação é diferente de uma licença por risco clínico durante a gravidez. Cada ausência tem uma base e documentação próprias. O guia da licença da mãe explica essa distinção sem substituir a avaliação médica necessária.
Os progenitores podem estar de licença ao mesmo tempo?
O artigo 40.º permite gozo simultâneo entre os 120 e os 150 dias. Quando ambos trabalham na mesma microempresa, esse gozo simultâneo depende de acordo com o empregador. Convém confirmar a organização escolhida antes de fechar as comunicações.
Depois de 120 dias consecutivos, a lei também admite que os dias restantes sejam usados em cumulação com trabalho a tempo parcial, correspondente a metade do horário. Os meios-dias somam-se e o pagamento acompanha a modalidade aplicável. Esta possibilidade exige um calendário adequado; não autoriza trabalho normal durante uma licença a tempo inteiro.
Como comunicar a escolha e pedir o pagamento?
Na situação comum, mãe e pai informam os respetivos empregadores até 7 dias após o parto. A declaração conjunta identifica o início e o termo dos períodos de cada um. Sem partilha, comunica-se a duração e o início, com a declaração relativa ao outro progenitor prevista na lei. Na falta das declarações, a licença é gozada pela mãe (art. 40.º do Código do Trabalho).
O pedido de subsídio é um procedimento separado, normalmente através da Segurança Social Direta. O prazo geral é de 6 meses a contar do primeiro dia de impedimento. Guarde comprovativos de entrega e confira se as datas do requerimento coincidem com as datas comunicadas à empresa.
O que muda com gémeos ou internamento?
Nos nascimentos múltiplos, acrescem 30 dias por cada gémeo além do primeiro. O internamento do bebé por cuidados especiais, imediatamente após o período recomendado de pós-parto, pode acrescentar o período elegível até 30 dias. Num parto até às 33 semanas, inclusive, existe o regime específico de acréscimo de todo o internamento e de 30 dias após a alta (art. 40.º do Código do Trabalho e art. 12.º do DL n.º 91/2009).
A suspensão por internamento é uma figura diferente e depende de pedido e comprovação. Não se devem somar automaticamente mecanismos incompatíveis para o mesmo período. Consulte gémeos e prematuros e apresente a declaração hospitalar ao empregador e à Segurança Social.
Que erros devem ser evitados?
Não confunda 150 dias sem partilha com 150 dias com partilha qualificada: a duração coincide, mas a taxa geral é diferente. Também não trate anúncios de alterações futuras como regras já aplicáveis em 2026. As modalidades aqui descritas correspondem ao regime verificado para esta data.
Outra falha frequente é preparar apenas o pedido à Segurança Social. A empresa precisa da comunicação laboral e cada progenitor deve confirmar o seu próprio período. Para uma divergência concreta, peça esclarecimento à Segurança Social, à ACT ou à CITE.
O que fazer a seguir
- Compare as durações e as taxas nas calculadoras, com os rendimentos de cada progenitor.
- Preparem um calendário conjunto que separe licença inicial, períodos exclusivos e eventuais acréscimos.
- Entreguem as comunicações aos empregadores e o requerimento do subsídio, guardando os comprovativos.
Calcule o seu caso
Perguntas frequentes
Os 180 dias são automáticos?
Não. Resultam da opção de 150 dias com o acréscimo de 30 dias por partilha que cumpra os requisitos legais.
Os dias obrigatórios da mãe somam ao total?
Não. Os 42 dias consecutivos após o parto fazem parte da licença parental inicial.
Os dias exclusivos do pai reduzem a licença inicial?
Não. A licença exclusiva do pai é uma modalidade distinta da licença inicial partilhável.
A licença pode ser gozada em simultâneo?
O artigo 40.º admite gozo simultâneo entre os 120 e os 150 dias. Na mesma microempresa, depende de acordo do empregador.
Como se contam os dias?
A licença inicial é contada em dias consecutivos, incluindo fins de semana e feriados.
Fontes oficiais
Legislação e valores verificados em 21 de outubro de 2026. Veja como trabalhamos em Fontes e metodologia.
- Código do Trabalho, proteção na parentalidade (consultado em 21 de outubro de 2026)
- DL n.º 91/2009, proteção social na parentalidade (consultado em 21 de outubro de 2026)
- Segurança Social, Guia Prático do Subsídio Parental Inicial, 2026 (consultado em 21 de outubro de 2026)
- DGAEP, perguntas frequentes sobre proteção social e parentalidade (consultado em 21 de outubro de 2026)
Esta página tem informação geral sobre direitos em Portugal e não substitui aconselhamento jurídico, fiscal ou médico. As situações concretas dependem do contrato, dos descontos feitos e das decisões da Segurança Social. Em caso de dúvida, confirme na Segurança Social Direta, na ACT ou na CITE. Saber mais.