Faltar ao trabalho para cuidar do filho doente: 30 dias por ano
Conheça os dias de falta por doença ou acidente do filho, a prova exigida, a intervenção dos avós e as taxas dos subsídios em 2026.
Neste guia
- Em que situações existe direito a faltar?
- Quantos dias podem ser usados por ano?
- Pai e mãe podem dividir a assistência?
- Como comunicar a falta e que prova entregar?
- Quem paga e qual é a taxa do subsídio?
- E a assistência prolongada por deficiência ou doença?
- Os avós podem substituir os progenitores?
- Como evitar problemas no regresso e nos pedidos?
- O que fazer a seguir
Pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível ao filho em caso de doença ou acidente. Para filho menor de 12 anos, a regra é de até 30 dias por ano ou todo o período de internamento. Estas faltas implicam perda de salário, mas podem dar direito a subsídio da Segurança Social a 100 % da remuneração de referência, se forem cumpridas as condições.
Em resumo
- A regra é de 30 dias anuais para filho menor de 12 anos, com proteção durante todo o internamento.
- Para filho com 12 ou mais anos, a regra geral é de 15 dias anuais.
- Acresce um dia por cada filho além do primeiro.
- Os progenitores não podem faltar em simultâneo pelo mesmo motivo.
Em que situações existe direito a faltar?
O direito aplica-se à assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente do filho. Não é uma autorização geral para faltar por qualquer necessidade de organização familiar. A situação deve justificar que o trabalhador preste a assistência nesse período (art. 49.º do Código do Trabalho).
Quando o filho tem deficiência ou doença crónica, a proteção prevista para o limite de 30 dias ou internamento aplica-se independentemente da idade. Na regra dos filhos com 12 ou mais anos, se o filho já for maior de idade, tem de integrar o agregado familiar.
O guia explica direitos e procedimentos, sem avaliar situações de saúde. A prova clínica e a necessidade de assistência devem ser tratadas com o profissional ou estabelecimento de saúde competente.
Quantos dias podem ser usados por ano?
Para filho menor de 12 anos, são até 30 dias por ano, ou todo o período de internamento. O mesmo enquadramento abrange deficiência ou doença crónica independentemente da idade. Para os restantes filhos com 12 ou mais anos, o limite geral é de 15 dias por ano (art. 49.º do Código do Trabalho).
Aos limites anuais acresce um dia por cada filho além do primeiro. Não se deve transformar esta regra numa multiplicação automática do limite principal por todos os filhos. O registo deve permitir perceber os dias já usados e o acréscimo aplicável à família.
O internamento tem uma previsão própria, relevante quando ultrapassa o limite anual comum. Peça uma declaração hospitalar com o período e confirme o enquadramento. Não trate qualquer ausência prolongada em casa como se fosse internamento.
Pai e mãe podem dividir a assistência?
Podem organizar a assistência em períodos diferentes, respeitando as condições legais. O que não podem fazer é exercer este direito em simultâneo pelo mesmo motivo. É importante combinar quem falta e em que datas antes de apresentar declarações incompatíveis aos empregadores.
O empregador pode exigir declaração de que o outro progenitor exerce atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo, ou está impossibilitado de prestar a assistência. A situação do outro progenitor é, por isso, um elemento relevante da justificação, e não apenas uma informação informal.
Este regime é diferente da partilha da licença parental. Uma doença posterior do filho não se enquadra automaticamente nos dias reservados para a licença após o nascimento.
Como comunicar a falta e que prova entregar?
O artigo 49.º não fixa um prazo especial de aviso prévio para a doença súbita. Aplica-se a comunicação da falta logo que possível, nos termos do regime aplicável. Informe a empresa e indique que se trata de assistência a filho, apresentando a justificação solicitada.
O empregador pode pedir prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência, a declaração relativa ao outro progenitor e, no internamento, declaração do estabelecimento hospitalar. Guarde cópias dos comprovativos e das comunicações, sem entregar informação de saúde além da necessária para justificar o direito.
Para o pagamento, confirme também a documentação exigida pela Segurança Social. A justificação perante a empresa não demonstra, por si só, que o requerimento da prestação está concluído.
Quem paga e qual é a taxa do subsídio?
As faltas para assistência a filho são consideradas trabalho efetivo, mas implicam perda de retribuição. O empregador não paga o salário desses períodos. A Segurança Social pode atribuir subsídio para assistência a filho a 100 % da remuneração de referência, cumpridos os requisitos (art. 65.º do Código do Trabalho e art. 35.º do DL n.º 91/2009).
A remuneração de referência não é necessariamente igual ao salário líquido. O guia do subsídio parental explica a lógica do cálculo a partir dos registos contributivos, embora cada prestação tenha o seu enquadramento próprio.
Não use uma percentagem antiga encontrada num exemplo de outro subsídio. A assistência por doença ou acidente do filho, a assistência prolongada por deficiência e a assistência a neto têm regras distintas, mesmo que todas envolvam cuidados familiares.
E a assistência prolongada por deficiência ou doença?
A licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é diferente das faltas anuais do artigo 49.º. Tem base laboral própria no artigo 53.º do Código do Trabalho e uma prestação específica no artigo 36.º do DL n.º 91/2009.
Em 2026, a taxa dessa prestação é de 80 % da remuneração de referência para deficiência ou doença crónica e de 100 % para doença oncológica. Em ambos os casos, o teto mensal é de 3 IAS, correspondente a 1 611,39 € em 2026. A alteração consta do artigo 253.º da Lei n.º 73-A/2025.
O teto e a taxa pertencem a esta prestação específica. Não devem ser transferidos para as faltas comuns por doença do filho, nem confundidos com a licença parental alargada.
Os avós podem substituir os progenitores?
O artigo 50.º do Código do Trabalho admite faltas para assistência inadiável e imprescindível a neto menor, ou com deficiência ou doença crónica, em substituição dos progenitores. A utilização pelos avós reduz correspondentemente o direito dos progenitores. Não cria um saldo familiar adicional independente.
Existe ainda um direito diferente por nascimento de neto que viva com o trabalhador e seja filho de adolescente com menos de 16 anos: até 30 dias consecutivos, nas condições legais. É importante distinguir esse nascimento da substituição dos pais numa situação de doença ou acidente.
Como evitar problemas no regresso e nos pedidos?
Mantenha um registo dos períodos de assistência e das declarações usadas. Se a assistência passar de uma necessidade pontual para uma situação prolongada, peça confirmação do direito adequado em vez de continuar a apresentar todos os dias sob a mesma designação.
Para conciliar o trabalho depois da ausência, consulte horário flexível, tempo parcial e teletrabalho. Para direitos laborais concretos, contacte a ACT ou a CITE; para a prestação, peça esclarecimento à Segurança Social.
O que fazer a seguir
- Comunique a necessidade de assistência à empresa logo que possível.
- Reúna a prova e combine com o outro progenitor quem presta assistência em cada período.
- Confirme o subsídio aplicável e guarde os comprovativos para conferir os dias utilizados e o pagamento.
Perguntas frequentes
Os 30 dias aplicam-se a todos os filhos?
A regra de 30 dias abrange filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. Há regras próprias para os restantes casos.
E se o filho tiver 12 anos ou mais?
A regra é de até 15 dias por ano. Se for maior de idade, tem de integrar o agregado familiar, sem prejuízo do regime de deficiência ou doença crónica.
Pai e mãe podem faltar ao mesmo tempo?
Não podem exercer este direito em simultâneo pelo mesmo motivo.
A empresa paga estas faltas?
Não. Há perda de retribuição, podendo existir subsídio para assistência a filho a 100 % da remuneração de referência, cumpridos os requisitos.
A licença por deficiência tem a mesma taxa?
É uma prestação diferente: em 2026, a taxa é de 80 % da RR, ou 100 % na doença oncológica, com teto mensal de 3 IAS, correspondente a 1 611,39 €.
Fontes oficiais
Legislação e valores verificados em 21 de outubro de 2026. Veja como trabalhamos em Fontes e metodologia.
- Código do Trabalho, proteção na parentalidade (consultado em 21 de outubro de 2026)
- PGDL, Código do Trabalho consolidado (consultado em 21 de outubro de 2026)
- DL n.º 91/2009, proteção social na parentalidade (consultado em 21 de outubro de 2026)
- Lei n.º 73-A/2025, artigo 253.º, assistência a filho (consultado em 21 de outubro de 2026)
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