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Situações especiais

Licença e subsídio por adoção: duração, partilha e pedido

Quando começa a licença por adoção, quem a pode gozar, como partilhar os períodos e que documentos servem para pedir o subsídio.

Por Equipa maternidade.net Atualizado a Legislação verificada a Publicado a
Família a abraçar criança em casa
Foto: Pavel Danilyuk / Pexels
Neste guia
  1. A idade para adotar é a mesma da idade para a licença?
  2. Como decorre o processo antes da licença?
  3. Quanto dura a licença por adoção?
  4. Quando começa e pode ser antecipada?
  5. Quanto se recebe de subsídio?
  6. Posso faltar para diligências do processo?
  7. O que fazer a seguir

A licença por adoção dá aos candidatos a adotante de uma criança menor de 15 anos acesso aos períodos de licença parental inicial, nas condições do artigo 44.º do Código do Trabalho. O subsídio correspondente depende do regime de proteção social e dos requisitos contributivos. A licença pode começar com a confiança da criança, sem esperar pela sentença final de adoção.

Em resumo

  • A licença laboral por adoção refere uma criança menor de 15 anos.
  • Podem aplicar-se as durações e regras de partilha da licença parental inicial.
  • O início liga-se à confiança judicial ou administrativa, com possibilidade de antecipação para transição.
  • O subsídio é pedido com prova da confiança e dos demais requisitos aplicáveis.

A idade para adotar é a mesma da idade para a licença?

Não. O processo de adoção e a licença laboral usam limites diferentes. O artigo 1980.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 46/2023, admite a adoção de pessoa com menos de 18 anos no momento do requerimento, nas restantes condições legais. Já o artigo 44.º do Código do Trabalho e o Decreto-Lei n.º 91/2009 referem a adoção de menor de 15 anos para licença e subsídio. Assim, ser possível iniciar ou concluir uma adoção não significa, por si, que existe direito a esta licença.

A adoção de filho do cônjuge ou de pessoa em união de facto está excluída da licença por adoção do artigo 44.º. O processo familiar tem regras próprias, mas essa exclusão laboral não deve ser ignorada ao organizar a ausência. Se a idade ou a situação familiar estiver próxima dos limites, peça à equipa de adoção e à entidade pagadora uma resposta baseada nos documentos do processo, antes de marcar datas definitivas.

Como decorre o processo antes da licença?

O percurso começa junto da equipa de adoção competente pela residência. Seguem-se informação e formação, candidatura formal, avaliação, seleção, procura de correspondência, proposta e período de transição. A confiança da criança e o acompanhamento da pré-adoção antecedem a decisão judicial final. O Regime Jurídico do Processo de Adoção (Lei n.º 143/2015) prevê que o acompanhamento de pré-adoção não ultrapasse 6 meses; isto é um limite do processo, não a duração obrigatória da licença laboral.

Não existe um prazo garantido para encontrar uma correspondência com uma criança. Por isso, organizar o trabalho apenas com uma data provável pode ser difícil. Guarde as comunicações oficiais e peça à equipa competente a indicação dos comprovativos que serão emitidos. A lista documental do processo inclui dados pessoais, familiares e económicos, mas a equipa entrega as instruções aplicáveis à candidatura concreta.

Quanto dura a licença por adoção?

O artigo 44.º remete para os períodos da licença parental inicial: 120 ou 150 dias consecutivos, com possibilidade de acréscimo de 30 dias quando a partilha cumpre as condições legais. Quando há dois candidatos a adotante, podem organizar os períodos segundo as regras dos números relevantes do artigo 40.º. A licença do artigo 43.º, usualmente chamada exclusiva do pai, também é reconhecida no âmbito da adoção, nos termos da remissão legal.

Nas adoções múltiplas, o artigo 44.º acrescenta 30 dias à licença inicial e 2 dias à licença correspondente ao artigo 43.º por cada adoção além da primeira. Não se trata de duplicar automaticamente toda a licença por cada criança. Consulte o guia de partilha e a página da licença parental para comparar as modalidades e preparar uma declaração coerente com as datas da confiança.

Quando começa e pode ser antecipada?

Em regra, a licença começa na data da confiança judicial ou administrativa. Se a confiança administrativa servir para confirmar uma situação anterior, pode haver direito ao período remanescente. O artigo 44.º permite gozar até 30 dias da licença inicial durante o período de transição e acompanhamento. Para esse gozo antecipado, deve informar o empregador com 10 dias de antecedência ou logo que possível em situação urgente, apresentando documento comprovativo.

A comunicação da licença, com partilha ou sem ela, também segue a antecedência prevista no artigo 44.º e deve indicar o início e o fim de cada período, a idade da criança e a prova da confiança. Em caso de partilha, a declaração conjunta esclarece a sequência entre os candidatos. Se houver internamento do adotante ou da criança, a lei prevê suspensão a pedido, mediante comunicação e declaração hospitalar. Guarde sempre cópia do que entregou ao empregador.

Quanto se recebe de subsídio?

O subsídio por adoção do Decreto-Lei n.º 91/2009 aplica as taxas da modalidade de licença, calculadas sobre a remuneração de referência, nos termos do artigo 34.º. Em 2026, o regime contributivo geral prevê, por exemplo, 100 % para 120 dias, 80 % para 150 dias sem partilha qualificante e taxas próprias para as modalidades partilhadas. O valor recebido depende das remunerações registadas e das condições de acesso; não corresponde automaticamente ao último salário líquido.

O prazo de garantia geral é de 6 meses com registo de remunerações, nas condições do diploma. Para pedir a prestação, a Segurança Social exige prova da confiança administrativa ou judicial, prevista no DL n.º 91/2009, além da identificação e dos períodos solicitados. Se o adotante pertence ao regime de proteção social convergente, o circuito deve ser confirmado com os recursos humanos, conforme o guia da função pública. O guia do subsídio parental explica a remuneração de referência.

Posso faltar para diligências do processo?

O artigo 45.º do Código do Trabalho permite que candidatos a adoção ou acolhimento familiar se ausentem para a avaliação e para cumprir obrigações e procedimentos legais do processo, com justificação adequada ao empregador. Não estabelece um número fixo universal de dispensas nem um prazo de aviso único. Entregue a convocatória ou outra prova disponível e combine com o serviço a forma de registar a ausência. Esta dispensa é diferente da licença que começa na confiança.

Se houver incapacidade ou morte de um candidato a adotante, o artigo 44.º prevê regras para o período não gozado e para o cônjuge sobrevivo que viva com a criança. O mesmo artigo estende o regime, com adaptações, a famílias de acolhimento nas situações previstas. São situações que exigem identificar quem é titular do direito e a prova necessária; a aplicação concreta deve ser confirmada junto da Segurança Social ou do empregador.

O que fazer a seguir

  1. Peça à equipa de adoção a prova da fase de transição e da confiança.
  2. Defina os períodos com o outro candidato e comunique-os ao empregador com os documentos legais.
  3. Apresente o pedido do subsídio no regime competente e confirme a modalidade atribuída.

Perguntas frequentes

Toda a adoção dá licença parental?

Não. O artigo 44.º do Código do Trabalho refere candidato a adotante de menor de 15 anos e exclui a adoção de filho do cônjuge ou unido de facto.

A licença começa apenas depois da sentença de adoção?

Não. Em regra, começa com a confiança judicial ou administrativa, com possibilidade de gozar parte na transição e acompanhamento.

Dois adotantes podem partilhar a licença?

Sim. Aplicam-se as condições de partilha dos períodos iniciais previstas nos artigos 40.º e 44.º do Código do Trabalho.

Posso faltar ao trabalho para avaliações do processo?

O artigo 45.º permite dispensa para avaliação e procedimentos legais do processo, com justificação adequada ao empregador. Não fixa um número geral de dispensas.

Fontes oficiais

Legislação e valores verificados em 21 de outubro de 2026. Veja como trabalhamos em Fontes e metodologia.

  1. Código do Trabalho, artigos 44.º e 45.º (consultado em 21 de outubro de 2026)
  2. Decreto-Lei n.º 91/2009, subsídio por adoção (consultado em 21 de outubro de 2026)
  3. Lei n.º 143/2015, processo de adoção (consultado em 21 de outubro de 2026)
  4. Lei n.º 46/2023, idade do adotando (consultado em 21 de outubro de 2026)
  5. Segurança Social, Guia Prático da Adoção (consultado em 21 de outubro de 2026)

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